O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Sexta Turma, estabeleceu que um juízo não pode restringir antecipadamente a atuação de advogados nomeados para assistir vítimas de violência doméstica e familiar. A decisão ressalta que a proteção eficaz da mulher agredida depende do pleno exercício das prerrogativas profissionais do advogado.
O caso teve início quando um juízo designou uma advogada, conforme o artigo 27 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), para acompanhar uma vítima em audiência referente a uma suposta violação de medida protetiva. Contudo, a nomeação foi feita com a ressalva de que a profissional não teria capacidade postulatória, ou seja, o poder de praticar atos processuais formais, como apresentar petições ou recursos.
Em resposta, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou um mandado de segurança, argumentando que a restrição dos poderes da advogada violava as prerrogativas da advocacia e comprometia o sistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido da OAB, interpretando que a assistência jurídica não confere capacidade postulatória ilimitada. Para o TJMG, a assistência visa oferecer orientação e amparo humanizado à vítima, protegendo sua integridade física e psíquica.
No recurso ao STJ, a OAB defendeu que a mulher vítima de violência doméstica deve ter sua defesa amparada pelas mesmas prerrogativas e garantias concedidas às partes em ações penais, incluindo o direito de ação, a ampla defesa e o contraditório.
A Plenitude da Assistência Jurídica para Vítimas de Violência de Gênero
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, enfatizou que a assistência jurídica à mulher vítima de violência doméstica e familiar, que é compulsória pelos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha, exige o exercício irrestrito das prerrogativas profissionais do advogado. Ele classificou a limitação prévia da atuação da advogada como ilegal.
O ministro declarou que “a assistência jurídica plena à mulher vítima de violência de gênero só poderá ser exercida se o profissional estiver munido das prerrogativas adequadas, previstas no Estatuto da OAB.” Ele acrescentou que cabe à advogada nomeada utilizar essas prerrogativas, não sendo admissível qualquer limitação prévia por parte do juízo ou de outra autoridade.
Assistência Qualificada e a Atuação como Assistente de Acusação
Sebastião Reis Júnior também traçou um paralelo entre a assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha e a assistência à acusação. Embora reconheça as distinções entre as duas figuras jurídicas, o ministro afirmou que não há impedimento para que a assistência qualificada se converta em assistência à acusação, que detém ampla capacidade de atuação.
O ministro destacou que “o assistente de acusação não encontra no artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP) limitações à sua atuação”, pois a jurisprudência permite uma interpretação extensiva, possibilitando, por exemplo, a busca pela justa sanção. Com base nesses argumentos, ele deu provimento ao recurso da OAB.