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Plataforma de intermediação não responde por envio de criptomoedas a carteira falsa de outra corretora

Redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por decisão unânime, que plataformas de intermediação de criptoativos não podem ser responsabilizadas por perdas resultantes de fraudes, a menos que haja comprovação de falha na prestação de seus serviços ou que a culpa seja exclusiva do próprio usuário ou de terceiros.

Com base nesse posicionamento, o colegiado isentou uma empresa intermediadora de responsabilidade em um caso onde criptoativos foram enviados para uma carteira digital fraudulenta, pertencente a outra corretora. O entendimento da turma foi que a fraude se concretizou quando o investidor moveu os valores para um ambiente externo, fora do controle da plataforma inicial.

Assim, mesmo que os fundos tenham sido inicialmente depositados e convertidos em criptoativos no sistema da intermediadora, a custódia final – e o local da fraude – ocorreu em uma plataforma distinta, o que desobriga a empresa de indenizar.

Alegação do Investidor sobre Falta de Segurança

No início do processo, um investidor transferiu seus criptoativos para uma carteira digital e, posteriormente, verificou que o endereço fornecido era falso. Ele pleiteou o ressarcimento dos valores, argumentando que a plataforma intermediadora falhou por não implementar mecanismos de segurança capazes de identificar a irregularidade da chave de transferência.

Contudo, as instâncias judiciais anteriores consideraram que o próprio usuário agiu com imprudência ao confiar em um fraudador e realizar a transferência dos recursos sem a devida cautela. Ele foi considerado responsável pela operação, uma vez que indicou o destinatário e autorizou a movimentação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concluiu que não houve falha na prestação de serviço da plataforma de criptoativos, caracterizando um fortuito externo que quebra o nexo de causalidade.

Em recurso especial, o investidor alegou, entre outros pontos, que a decisão do TJMG desrespeitou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da plataforma de criptomoedas por uma suposta falha na prestação do serviço.

Responsabilidade das Empresas pelos Serviços Prestados

Em seu parecer, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, confirmou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às operações de empresas que oferecem serviços com ativos virtuais, conforme estabelecido pelo artigo 13 da Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos). Ele destacou que o entendimento já consolidado pelo STJ para instituições financeiras e de pagamento é extensível a essas empresas, que precisam assegurar transparência e proteção aos seus clientes.

O ministro relator ressaltou que a responsabilidade das plataformas pode ser excluída apenas se for comprovado que não houve falha na prestação do serviço ou que o prejuízo resultou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, do CDC. Ele acrescentou que as transações com criptoativos podem envolver múltiplas empresas, e cada uma é responsável apenas pelos serviços que realmente executa.

O relator explicou que a atuação da empresa ré se encerrou no momento em que, a pedido do investidor e com a identificação do recebedor por ele fornecida, os criptoativos foram transferidos para uma carteira externa. Essa carteira era custodiada por outra plataforma, que o próprio investidor alegou ter-lhe fornecido a chave de acesso (endereço de destino) e que não possuía relação com a empresa demandada.

Fraude Ocorreu em Custódia Não Prestada pela Plataforma Ré

Dessa maneira, o ministro Villas Bôas Cueva constatou que a fraude se deu após a movimentação dos ativos para uma carteira digital associada a outra plataforma, que era a responsável pela custódia. Tal fato descaracteriza qualquer falha no serviço da empresa demandada e torna desnecessária a inversão do ônus da prova.

O ministro concluiu que, como o autor da ação não incluiu a instituição responsável pela carteira digital para a qual os recursos foram transferidos no polo passivo do processo, e não comprovou a existência de defeito nos serviços prestados pela ré, a única alternativa era confirmar a improcedência da demanda, negando provimento ao recurso especial.

Fonte: stj.jus.br

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