A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o magistrado, ao conceder a suspensão condicional da pena (sursis) a um indivíduo condenado por violência de gênero, não apenas pode, mas deve, vincular o benefício à participação em grupos reflexivos de reeducação. Esta condição é aplicável sempre que a medida se mostrar eficaz na prevenção da repetição da conduta agressiva.
Para o colegiado, embora o artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (LEP) empregue a expressão "poderá", a disposição – introduzida pela Lei Maria da Penha – deve ser interpretada como um poder-dever do Estado. Essa compreensão se justifica pela relevância da medida para fortalecer a proteção às vítimas de violência de gênero.
Na decisão unânime, os ministros também consideraram que a ausência de uma fundamentação exaustiva e de especificação de prazo não deve impedir a imposição da exigência. O detalhamento da medida poderá ser definido na audiência admonitória ou na fase de execução penal.
Circunstâncias Judiciais Podem Tornar Medida Compulsória
Acompanhando o voto da relatora, ministra Maria Marluce Caldas, a turma acolheu o recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). A decisão restabeleceu a obrigatoriedade de participação em grupo de reflexão sobre violência de gênero, que havia sido imposta em primeira instância a um homem condenado por agredir a ex-namorada.
A ministra destacou que "diante de um caso concreto em que a violência doméstica esteja caracterizada, não apenas é possível, mas recomendável – e em certos contextos exigível, como o da situação em tela, que demonstrou que o réu ostenta culpabilidade e circunstâncias do crime desfavoráveis – que o magistrado determine a participação do agressor em grupos reflexivos, concretizando seu poder-dever de aplicar medidas eficazes à tutela dos direitos fundamentais".
No processo original, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto, mas obteve o sursis penal por dois anos, condicionado ao cumprimento de certas exigências, incluindo a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia afastado essa exigência, o que motivou o recurso ao STJ.
Interpretação Legal Deve Considerar o Papel da Medida na Prevenção de Reincidência
Em seu voto, a ministra Maria Marluce Caldas afirmou que, ao remover a obrigatoriedade de participação do condenado em grupo reflexivo, o tribunal estadual reduziu a efetividade das medidas de proteção às vítimas de violência doméstica, especialmente diante da gravidade da conduta praticada no caso.
A relatora lembrou que a Lei Maria da Penha alterou a LEP para autorizar o juiz a determinar a participação obrigatória do agressor em programas de recuperação e reeducação, quando a medida for considerada adequada para a prevenção de reincidência e a ressocialização. A jurisprudência do STJ – prosseguiu – reconhece a legitimidade dessa medida "como providência pedagógica e preventiva, adequada à interrupção do ciclo de violência e à proteção de direitos indisponíveis".
Estudos Apontam Baixa Reincidência Entre Participantes de Grupos Reflexivos
Segundo a ministra, a interpretação sistemática da legislação de proteção à mulher, aliada à exigência constitucional de mecanismos para coibir a violência doméstica (artigo 266, parágrafo 8º, da Constituição Federal), "impõe compreender o verbo 'poderá' como poder-dever do magistrado em hipóteses de violência de gênero, quando a medida se mostra idônea à prevenção da reiteração e à ressocialização".
Aplicando ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Maria Marluce Caldas citou estudos que demonstram a importância dos grupos reflexivos. Em um dos trabalhos mencionados, os pesquisadores apontaram que o índice de reincidência entre homens submetidos aos grupos foi de cerca de apenas 5%.